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Verdejante: O recurso repassado para câmara municipal não vai voltar!

Publicada em 04/07/2025 às 21:35h | Por Francisco Brito  

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Verdejante: O recurso repassado para câmara municipal não vai voltar!


 

Primeiramente, é importante esclarecer que os Tribunais de Contas, em que pese a nomenclatura, NÃO são órgãos integrantes da estrutura do Poder Judiciário. Os Tribunais de Contas do Estados-membros, assim como o Tribunal de Contas da União, auxiliam o Poder Legislativo na análise da aplicação dos recursos públicos e na avaliação da gestão administrativa, e suas decisões NÃO vinculam o Poder Judiciário.

Ademais, a decisão do TCE-PE sobre a consulta realizada pelo prefeito acarreta insegurança jurídica se as verbas do FUNDEB integram (ou não) a base de cálculo do duodécimo do Poder Legislativo Municipal. Isto porque na 32ª Sessão Ordinária Presencial do Pleno Realizada em 25/09/2024 do TCE/PE, em consulta feita pelo prefeito de Arcoverde nos autos do processo tombado sob o n° 24100875-0, com base em decisão do STF, o conselheiro Ranilson Ramos, relator do processo, afirmou que as receitas tributárias municipais, incluindo as transferências para o FUNDEB, devem ser consideradas nesse cálculo.

E ainda que o TCE-PE tenha mudado seu entendimento sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, órgão de cúpula do Poder Judiciário, já firmou entendimento que as verbas do FUNDEB integram a base de cálculo do duodécimo a ser repassado ao Poder Legislativo municipal, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal.

E aqui citamos os seguintes julgados:

(STF – RE: 1285471 MG 0389353-77.2019.8.13 .0000, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 18/11/2020, Data de Publicação: 20/11/2020)

(STF – RE: 1500592 MG, Relator.: CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 27/06/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28/06/2024 PUBLIC 01/07/2024)

A contribuição municipal ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) constitui receita tributária, motivo pelo qual deve integrar a base de cálculo para o repasse de recursos do Poder Executivo à Câmara Municipal.

Logo, o recurso NÃO vai voltar.




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